por Alessandro Viana Vieira de Paula | |||
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segunda-feira, 18 de dezembro de 2017
RELEFLEXO ESPIRITUAIS DA DELAÇÃO PREMIADA
domingo, 10 de dezembro de 2017
DIREITOS HUMANOS
DIA DOS DIREITOS HUMANOS PROCLAMADOS PELA ONU
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS PROCLAMADA PELA ONU
CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da familia humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade,
CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
CONSIDERANDO ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
CONSIDERANDO que os Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades,
CONSIDERANDO que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral das Nações Unidas proclama a presente "Declaração Universal dos Direitos do Homem" como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo 1
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2
I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3
Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6
Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10
Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11
I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.
II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituiam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13
I) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo 14
I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
I) Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16
I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
II) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
III) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17
I) Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observâcia, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo 19
Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.
Artigo 20
I) Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21
I) Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
II) Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
III) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22
Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indipensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
Artigo 23
I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo 24
Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo 25
I) Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e be
star, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à seguranca em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
II) A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26
I) Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnic
rofissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27
I) Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios.
II) Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28
Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29
I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS PROCLAMADA PELA ONU
CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da familia humana e seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
CONSIDERANDO que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade, e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade,
CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
CONSIDERANDO ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
CONSIDERANDO que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos do homem e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
CONSIDERANDO que os Estados Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses direitos e liberdades,
CONSIDERANDO que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral das Nações Unidas proclama a presente "Declaração Universal dos Direitos do Homem" como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo 1
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2
I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3
Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6
Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10
Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11
I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.
II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituiam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13
I) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo 14
I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
I) Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16
I) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, tem o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
II) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
III) A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17
I) Todo o homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
II) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observâcia, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo 19
Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.
Artigo 20
I) Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21
I) Todo o homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
II) Todo o homem tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
III) A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22
Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indipensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
Artigo 23
I) Todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
II) Todo o homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
IV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo 24
Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo 25
I) Todo o homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e be
star, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à seguranca em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
II) A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26
I) Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnic
rofissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
III) Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27
I) Todo o homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de fruir de seus benefícios.
II) Todo o homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28
Todo o homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29
I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.
domingo, 8 de outubro de 2017
A VISÃO ESPÍRITA DA SOCIEDADE
A VISÃO ESPÍRITA DA
SOCIEDADE
AYLTON PAIVA - paiva.aylton@terra.com.br
“A vida social está em a Natureza?
Certamente, Deus fez o homem para viver em sociedade.
Não lhe deu inutilmente a palavra e todas as outras faculdades necessárias à vida de relação”. (Questão nº 766 de O Livro dos Espíritos). 1
O livro dos Espíritos, em sua Parte Terceira,
no capítulo VII – Da lei de sociedade informa que a vida social é condição da
própria Natureza.
Esclarece e fundamenta
porque o ser humano tem que viver em sociedade, apresentando os seguintes conceitos.
Deus criou o homem para
viver em sociedade; por isso o homem é dotado dos meios de comunicação.
O homem não é um ser
perfeito e completo, portanto ele precisa da união social a fim de que um possa
ajudar o outro. Precisando uns dos outros, os homens foram feitos para viver em
sociedade e não insulados.
Não se justifica o
isolamento do homem, seja por pretenso fim religioso (asceta, ermitão, etc.),
seja pelo fim egoístico de usufruir os bens materiais sem aborrecimento de ter
que se relacionar com pessoas (residir em uma ilha isolada, por exemplo).
Aqueles que pretendem viver
em absoluta reclusão, fugindo do pernicioso contacto com o mundo, advertiram os
Espíritos que incorriam com duplo egoísmo.
Toda forma de insulamento
que nada produza de bom é considerada inútil pelo Espiritismo.
Já pudemos afirmar que: “toda
pessoa tem compromisso com a sociedade em que vive. Nela deve participar, dando
sua contribuição, de acordo com suas possibilidades intelectuais e
sentimentais. O espírita, pelo conhecimento que tem da Doutrina Social
Espírita, consubstanciada nas Leis Morais de O Livro dos espíritos, tem o dever de participar ativa e
conscientemente na sociedade em que vive, agindo para que os princípios
expressos em tais leis se efetivem na sociedade humana.” 2.
Há uma forma de insulamento
que o Espiritismo admite: os que saem do mundo para se dedicarem ao trabalho de
socorrer os necessitados. Aqueles que assim agem, na verdade se elevam em seu
progresso espiritual, pois adquirem duplo mérito, superam o egoísmo no gozo
material e praticam o bem, obedientes à lei
do trabalho.
Nesse aspecto, os Espíritos
valorizam duas situações importantes: fazer
o bem e obedecer à lei do trabalho.
Conseqüentemente, a omissão
e a ociosidade que venham alimentar qualquer tipo de isolamento social,
produzirão sempre a inutilidade, o fanatismo ou o egoísmo rotulado de pureza ou
santidade.
O homem tem necessidade de
progredir, de desenvolver suas potencialidades e isso ele só pode fazer em
sociedade e é necessário que a sociedade esteja estruturada a fim de que todos
que a compõem tenham tal possibilidade.
O progresso do homem, tanto
em seu aspecto da vida material quanto da vida espiritual, é uma imposição do
Criador à Vida. Ele necessita relacionar-se com seu semelhante para criar os
bens indispensáveis ao seu aprimoramento.
Esse relacionamento social,
no entanto, deve ser inspirado pelo amor entre os seres, pela fraternidade que
implica no exercício da justiça.
Desses bens necessários ao
seu progresso, alguns ele colhe na própria família, outros, porém, ele precisa
colher em outras agencias: a religião, a escola, as associações com fins
culturais, artísticos, científicos, etc. Então ele poderá satisfazer suas
necessidades de ordem econômica, social, cultural e espiritual.
Por outro lado, o ser
humano, a família, as instituições sociais precisam de paz, justiça e segurança
a fim de que todos possam progredir, sem restrições ou discriminações.
Retirando da criatura humana
a manifestação do amor em seu relacionamento, resta apenas o egoísmo, inclusive
rebaixando a relação sexual ao puro instinto.
O amor faz com que haja a
responsabilidade, o cuidado, o carinho e o zelo de uma pessoa para com a outra.
A família é o precioso laboratório onde se exercita e se aprimora a sublime
manifestação desse sentimento.
Conclui-se, assim, que o
homem não é um ser independente. Pelo contrário, ele depende de seu semelhante
ao mesmo tempo em que é impulsionado ao progresso; por isso impõe-se-lhe a
necessidade de aprender a amar o seu próximo e não explorá-lo física,
intelectual e sentimentalmente.
Esse amor deve ser traduzido
de forma concreta.
Não apenas dar esmola ao
pobre e pedir-lhe paciência, acolher o velho desamparado no asilo, agasalhar a
criança órfã ou abandonada, mas agir para
que o amai-vos uns aos outros se efetive através do direito que todo
ser humano tem de possuir o necessário:
alimentação, vestuário, casa, saúde, educação, lazer e desenvolvimento
espiritual.
Felizmente esses direitos já
estão assegurados no artigo 203 da Constituição
Federativa do Brasil e em leis
complementares.
Referência:
1. KARDEC, Allan. O Livro
dos espíritos. Trad. Guillon Ribeiro.93 e.1 imp.(Edição Histórica)
Brasília:FEB, 2013.
2. PAIVA, Aylton G.C.
Espiritismo e política: contribuição para evolução do ser e da sociedade. 1.
Im.Brasília: FEB, 2014, 2014.
terça-feira, 27 de junho de 2017
PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DO ESPÍRITA
PARTICIPAÇÃO POLÍTICA
DO ESPÍRITA
“... Sirva de base às instituições sociais, às relações
legais de povo a povo e de homem a homem o princípio da caridade e da
fraternidade e cada um pensará menos na sua pessoa, assim veja que outros nela
pensaram. Todos experimentarão a influência moralizadora do exemplo e do
contato”(Questão nº 917 de O Livro dos Espíritos).
Desta análise sintética dos
princípios e fundamentos do Espiritismo, com base em O Livro dos Espíritos, e suas correlações com a Filosofia,
Sociologia e Política e a visão de que o homem no mundo é “um ser social e
conseqüentemente político’, concluímos:
1.
COMO O ESPÍRITA NÃO DEVE
ATUAR NA POLÍTICA:
1.1
levar a política
partidária para dentro do Centro, das Entidades ou do Movimento Espírita;
1.2
utilizar-se de médiuns e dirigentes espíritas para apoiar políticos partidários
candidatos a cargos eletivos aos Poderes Executivos e Legislativos;
1.3
catar votos para políticos que, às vezes, dão alguma
“verbinha”para asilos, creches e hospitais, mas cuja conduta política não se afina
com os princípios éticos ou morais do Espiritismo;
1.4
apoiar políticos que se dizem espíritas ou cristãos, mas
aprovam as injustiças, as barganhas, a “politicagem” (usar a política
partidária para interesses pessoais ou de grupos a que se ligam);
1.5
participar da política partidária apenas por interesse
pessoal, para melhorar a sua vida e de
sua família, divorciando em sua militância político-partidária dos princípios e
normas da Filosofia Espírita.
2.
COMO O ESPÍRITA DEVE ATUAR
NA POLÍTICA:
2.1. o espírita pode e deve
estudar e reflexionar sobre os princípios político-filosófico-espiritas no
Centro Espírita, pois eles estão contidos em O Livro dos Espíritos,Parte Terceira, das Leis Morais;
2.2. através da analise, do
estudo e da reflexão das normas e princípios acima referidos, o espírita deve
identificar o egoísmo, o orgulho e a injustiça nas instituições humanas,
denunciando-as e agindo para que elas desapareçam da sociedade humana
2.3. confrontar os fundamentos
morais e objetivos do Espiritismo com os fundamentos morais e objetivos dos
partidos políticos, verificando de forma coerente qual ou quais deve apoiar e
até mesmo participar como membro atuante, se tiver vocação para tal;
2.4. participar de
organizações e movimentos que propugnem
pela Justiça, pelo Amor, pelo progresso intelectual, moral e físico das pessoas
e aprimoramento da sociedade. Exemplo:clubes de serviços, sindicatos,
associações de classes, diretórios acadêmicos, movimentos de respeito e defesa
dos direitos humanos, etc.;
2.5. fazer do voto um elevado
testemunho de amor ao próximo;
Considerando que a
sociedade, nos sistemas democráticos, é dirigida
por políticos que saem das agremiações partidárias para comporem os poderes
Legislativo e Executivo e suas ações podem ajudar ou atrasar a evolução
intelecto-moral da humanidade, o voto consciente é uma forma de exprimir o amor
ao próximo e à coletividade.
Deve, pois, analisar se a conduta do
candidato político-partidário tem maior ou menor relação com os princípios
morais e políticos (aspecto filosófico) do Espiritismo;
2.6. participar de
agremiação partidária, se assim o desejar,
sabendo, no entanto, da responsabilidade que assume nesse campo, já que sua
militância deve sempre estar voltada para o interesse do ser humano, em seus
aspectos social e espiritual.Para isso, sua ação política deverá estar em
harmonia com os valores éticos(morais)do Espiritismo que,em última analise, são
fundamentalmente os mesmos do Cristianismo;
2.7 participar conscientemente
da ação política na sociedade, sem relegar o estudo e a reflexão do Espiritismo
a plano secundário. Pelo contrário, o estudo e a reflexão dos temas espíritas
deverão levá-lo a permanente participação, objetivando a aplicação concreta do
Amor e da Justiça ao ser humano, seja individual ou coletivamente.
***
Reflexão:
1. A política partidária é importante para o
regime democrático?
2. O espírita deve ter “consciência política”
para, como cidadão, atuar na sociedade visando o seu aprimoramento?
3. Os conceitos espíritas esclarecem e orientam
a pessoa para a participação consciente como cidadão?
4. Você está consciente, como membro da
sociedade da sua condição de “ser político”?
5. Você está consciente da sua capacidade amar
a coletividade através do exercício do ato responsável de “votar”. In Espiritismo e Política - Editora FEB
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